extraído do blog tijolaco.com, de Brizola neto, de 19/06/11
Faltou, na polêmica desta semana em torno da questão do sigilo dos documentos públicos secretos, muita seriedade e, mais ainda, sinceridade.
Como nossa imprensa é pouco interessada em informar e muito mais em fazer uma campanha para “mostrar” que Dilma “não é mais a mesma” e estaria defendendo, agora, o “sigilo eterno”, é interessante vermos como esta questão é regulada legalmente nos últimos anos.
Em 1991, o então presidente Fernando Collor de Mello sancionou a Lei nº 8.159, que estabelecia para este sigilo “um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período”. Prazo maior só aos documentos relativos “à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção”, nos parágrafos 2º e 3º do Art. 23.
Em 24 de janeiro de 1997, Fernando Henrique Cardoso e seu Ministro Nélson Jobim baixaram o Decreto nº 2.134, fixando os mesmos prazos.
Mas o mesmo Fernando Henrique, no apagar das luzes de seu segundo Governo, baixou outro decreto, o nº4.553, editado em 27 de dezembro de 2002, “criando” a categoria “ultra-secreto”, estabelecendo 50 anos de prazo para seu sigilo e criando a possibilidade de que este fosse indefinidamente renovado, no Art. 7º, inciso I e parágrafo 1º.
Agora, FHC diz que “botaram na mesa” dele este decreto e ele assinou – sem ler? – esta barbaridade que, inclusive, extrapola os prazos de sigilos fixados em lei e, portanto, não pode produzir efeito legal.
Bem, foi Lula que em 2004, com o Decreto nº 4.553, restabelece a legalidade dos prazos e a possibilidade de uma única renovação destes.
Portanto, a única pessoa que já fixou sigilo eterno para documentos de Governo chama-se Fernando Henrique Cardoso, que agora vem com a história da carochinha que conta em sua entrevista a O Globo:
“Uma repartição pública (o Palácio do Planalto) com perigosas armadilhas, como a dos documentos oficiais protegidos por sigilo eterno que deixou para seus sucessores. Assinado no último dia do seu mandato, em 31 de dezembro de 2001, o projeto chegou à sua mesa numa pilha de papéis.
- Não recebi pressão nem do Itamaraty, nem dos militares. Mas alguém botou isso lá, sem ter passado pela Casa Civil.”
Agora, as posições assumidas pela Presidenta, que é acusada de “voltar atrás” e, até, de viabilizar a ocultação de documentos relativos às ações da ditadura militar.
Você pode ler aqui o texto do projeto de lei 5.228/2009, enviado com a assinatura da então Ministra-Chefe da Casa Civil, onde está claríssimo:
Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
E o prázo máximo de restrição de outros documentos ultra-secretos é estabelecido em 25 anos, renováveis, justificadamente. Foi a Câmara que estabeleceu a única renovação, que não consta do projeto original, enviado por Lula, por Dilma e pelo Ministro Nélson Jobim.
A diferença pode ser observada com a leitura do inciso III do parágrafo 1º do Art. 30 do projeto original com os mesmos inciso e parágrafo do Art. 35 do texto aprovado.
Ou seja, a gente pode concordar ou discordar de prazos e renovações de prazos. Mas é evidente que tem gente chiando quando fez o contrário do que apregoa agora. E que, da parte do Governo, embora eu discorde da renovação, de nada mais se trata do restabeleicimento do projeto original, enviado no Governo Lula ao Congresso.
O resto é mistificação oportunista.
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